Lei anticorrupção, LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

A  Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e 

civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública.

O objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e, assim, evitar grandes prejuízos aos cofres públicos.

A lei tipifica diversas condutas lesivas praticadas por empresas e prevê punições, como multa de até 20% do faturamento, nunca inferior à vantagem auferida, e multas entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.

Essas punições incluem a publicação da sentença em meios de comunicação de grande circulação nacional, na área de atuação da empresa ou onde ocorreu a infração, além de outros meios de expor a fraude descoberta.

A lei anticorrupção prevê o acordo de leniência, que facilita a recuperação de prejuízos aos cofres públicos. A empresa reduz a multa ao admitir sua participação no ilícito, cooperar com as investigações e ressarcir os danos.     

A Lei Anticorrupção foi criada para combater atos lesivos aos entes públicos, especialmente em licitações e contratos. Seu objetivo é garantir que empresas envolvidas em corrupção sejam responsabilizadas e enfrentem sanções administrativas e financeiras.

Embora a Lei Anticorrupção seja relativamente curta, com apenas 31 artigos, sendo 29 destes com alguma apresentação legislativa de fato, ela apresentou mudanças fundamentais na penalização da conduta corrupta, entre entidades públicas e privadas.

Até então, a legislação brasileira punia apenas o servidor público que recebia propina para cometer atos irregulares, porém, não tinha mecanismos para lidar com o corruptor que financiava o ilícito.

Dessa forma, a lei inovou ao criar legislação suficiente para que fosse possível punir as duas pontas da cadeia de corrupção: aquele que recebe para cometer o ato ilícito e aquele que financia o ato ilícito para obter vantagem própria.

Principais tópicos da Lei anticorrupção

  • Art. 2°  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
  • Art. 3º  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
  • Art. 4º §1º Nas fusões e incorporações, a responsabilidade da empresa sucessora se limita ao pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido. Outras sanções, relacionadas a atos anteriores, não se aplicam, exceto em casos de simulação ou fraude comprovada.

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5º  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o,

Atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Responsabilidade e Consequências da Lei Anticorrupção:

  • Art. 18º Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. 
  • Art. 2º. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Colocamos aqui os principais pontos sobre a lei anticorrupção.

Uma lei extremamente importante para quem trabalha por licitação ou contratos publicos, que todos empresarios e aqueles que os representam deveriam conhecer.

Em caso de duvidas busque um contador especializado ou um advogado para evitar problemas com a justiça

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